TJ determinou limite de ruído de 55 decibéis durante o dia e 50 à noite; descumprimento pode gerar multa diária de R$ 1 mil
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que um bar de Botucatu reduza os ruídos provocados pelo estabelecimento e respeite os limites previstos na legislação municipal. A decisão também manteve indenização de R$ 7.590 para cada um dos moradores que ingressaram com a ação.
De acordo com a decisão, o estabelecimento deverá respeitar o limite de 55 decibéis durante o período diurno e vespertino e 50 decibéis no período noturno. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil.
O processo foi movido por um casal que relatou transtornos provocados por eventos com música ao vivo e mecânica em volume excessivo.
Segundo os autos, antes de recorrer à Justiça, os moradores tentaram solucionar o problema e registraram boletins de ocorrência, acionaram a Guarda Civil Municipal e apresentaram denúncia à Prefeitura de Botucatu.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou medições que apontaram 89,6 decibéis durante a reprodução de show ao vivo com porta e teto fechados e 96 decibéis com porta e teto abertos.
Os níveis ficaram consideravelmente acima dos limites estabelecidos pela legislação municipal.
Embora o estabelecimento esteja localizado em uma zona mista, o desembargador ressaltou que a legislação de Botucatu estabelece limites específicos para determinadas atividades comerciais, incluindo bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas com entretenimento.
A decisão também considerou o tempo gasto pelos moradores na tentativa de solucionar a situação antes de procurar o Poder Judiciário.
O relator aplicou ao caso a chamada teoria do “desvio produtivo do consumidor”, considerando que os autores precisaram dedicar parte significativa do próprio tempo às diversas tentativas de resolver o problema.
Segundo o magistrado, os documentos apresentados demonstraram que os moradores recorreram a boletins de ocorrência, atendimentos da Guarda Municipal e denúncia junto à Prefeitura antes de ingressarem com a ação.
A indenização por danos morais, fixada em primeira instância em R$ 7.590 para cada autor, foi mantida.
Participaram do julgamento os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A decisão da 29ª Câmara de Direito Privado foi unânime.















