A Polícia Civil de Botucatu registrou nos últimos dias, três casos de Falsa Comunicação de Crime na cidade.

No primeiro caso, um Boletim de Ocorrência foi registrado para investigação de um crime de roubo que teria ocorrido em 10 de junho. Durante a investigação, foi descoberto que a suposta vítima não havia sido roubadas. Com indícios e provas colhidas como depoimentos, o registro foi feito com base no “ouvi dizer”. A “vitima” que até então havia sido internada havia bebido muito e sofreu queda da própria altura, ocasião em que veio a perder os valores que transportava.

Como não houve dolo na versão dada no registro do Boletim de Ocorrência, o fato foi considerado como não criminal.

No segundo caso, a investigação de um suposto caso de Sequestro e Cárcere Privado foi registrado em 5 de agosto. A investigação apontou que os indícios e provas colhidas como depoimentos, apreensões e confissões indicaram que a “vítima” cometeu o delito de Falsa Comunicação de Crime.

No terceiro caso, a Polícia elucidou um caso de Falsa Comunicação de Roubo de Veículo, registrado em 4 de julho. Policiais da Delegacia Especializada DIG concluíram a inexistência do grave crime. A “vítima” tinha um negocio mal resolvido envolvendo o veículo VW/Gol que foi apreendido na cidade de Avaré. Nesse sentido, foi cometido o delito de Comunicação Falsa de Crime e os envolvidos no resgate do automóvel infringiram o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões.

A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, e está sujeita a uma pena de até 6 meses de detenção e multa.

O criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, como: delegacia, fórum, Ministério Público, entre outros.

Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Grupo LN de Comunicação