Um dos negócios mais esperados no mercado de ônibus no Brasil foi teoricamente concluído no ultimo dia 22 de março, quando a Justiça de Santa Catarina aceitou a proposta dos acionistas da Caio Induscar (de Botucatu), que no ano passado fabricou mais de 3,8 mil ônibus (de diversos modelos), para aquisição das unidades fabris da Busscar-SC.

De acordo com a sentença no Diário Oficial de SC (abre outra janela), os acionistas compraram as seguintes unidades fabris: fábrica de carrocerias, em Joinville e as duas fabricas de peças, uma em  Pirabeiraba (distrito de Joinville) e outra na cidade de Rio Negrinho (fibras e peças), inclusos terrenos, moveis, sistemas/programas, documentos e todas as ferramentas de produção e montagem nelas existentes.

A Caio Induscar pagará a primeira parcela de R$ 9 milhões e depois quitará os compromissos em 50 parcelas. O valor total acatado pela Justiça de SC, no pregão de venda da fábrica principal, foi de R$ 67 milhões.

Segundo decisão judicial o dinheiro será integralmente usado para saldar dividas com funcionários e fornecedores da antiga montadora de ônibus. Não foi revelada a dimensão do bens adquirido.

De acordo com o antigo site da Busscar, a área total da empresa falida apenas em Joinville, tem 84 mil de área construída. A Busscar informava ter ‘um milhão de metros quadrados’.

A área comprada pela Caio Induscar/Grupo Ruas pode ser menor devido às várias unidades fabris do antigo Grupo Busscar com outras denominações. O grupo era formado pelas empresas Busscar Ônibus S.A.; Busscar Comércio Exterior S/A; Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda.; TSA Tecnologia S.A.; Tecnofibras HVR Automotiva S.A.; Climabuss Ltda.; Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda. e Lambda Participações.

Pela decisão oficial publicada, os novos acionistas da antiga Busscar ficarão isentos de qualquer ônus ou dívidas dos antigos acionistas da empresa.

A Caio Induscar distribuiu nesta semana uma nota argumentando que “a aquisição tem como objetivo ampliar a atuação do Grupo Caio Induscar, nos mercados interno e externo“. (leia mais abaixo)

Trecho final da ata de decisão do leilão
publicada no Diário Oficial de Santa Catarina

… “ISSO POSTO, com fundamento no art. 144 e 145 da Lei n. 11.101/2005, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 903), a venda extraordinária do ativo operacional da Busscar Ônibus S.A., integrado pelas unidades de Joinville (fábrica de carrocerias, fls. 3.755-3.800 – vol. 19, autos 0016530-68.2013.8.24.0038), Pirabeiraba (fábrica de peças, fls. 3.858-3.903 – vol. 20), Rio Negrinho (divisão de peças, fls. 3.931-3.977 – vol. 20), terrenos, edificações, móveis, sistemas/programas, documentos e todo o aparato ferramental nelas guarnecidos, e, por consequência,

DETERMINO a expedição do auto de arrematação em favor da proponente Caio – Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias ou em nome de quem ela indicar oportunamente, desde que do mesmo conglomerado (fls. 154-157, item ‘b’).

Conforme disposto no art. 144, II, da Lei n. 11.101/2005, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Depois do trânsito em julgado, deve a adquirente fazer o depósito do sinal, devidamente corrigido (fls. 246-247), além da remuneração da leiloeira oficial.

Também depois do trânsito em julgado e ato contínuo ao depósito, expeça-se a carta de arrematação, a partir de quando passam a incidir os índices de correção previstos na própria proposta e no edital (fl. 44, item ‘d’) – prestações reajustadas mensalmente conforme índices oficiais fixados pela e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Torno prejudicada a proposta de compra da unidade de Rio Negrinho pela empresa Viseu Investimentos Ltda. (fl. 7.745), inserida nos autos 0016530-68.2013.8.24.0038. Deve a leiloeira do juízo comunicar formalmente a nominada personalidade jurídica.

Comunique-se o (a) eminente Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento n. 4009612-89.2016.8.24.0000 e n. 4002304-65.2017.8.24.0000, para que, se assim entender, com a devida vênia e salvo melhor juízo, tornar prejudicados os reclamos.
Importa de logo registrar que: a) empregados do devedor eventualmente contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (art. 141, § 2º);

b) a massa falida fica dispensada da apresentação de certidões negativas (art. 146);

c) as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária (art. 147);

d) o produto da alienação judicial permanecerá em conta de depósito à disposição deste juízo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (art. 133, § 3.º, do Código Tributário Nacional), salvo pedidos de reserva de importância.

Publique-se, inclusive nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, no particular de jornal ou revista de circulação regional ou nacional, às expensas da massa.
Registre-se. Intimem-se, com cópia desta decisão na via principal para alcançar todos os interessados nela habilitados. A presente decisão valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária em relação aos terrenos e edificações negociados, para registro nas respectivas matrículas imobiliárias como garantia do pagamento integral, devendo a diligência ser levada a efeito na serventia extrajudicial competente às expensas da adquirente (CPC, art. 495, § 2º), sem prejuízo da comprovação no prazo de 45 dias úteis.

Em tempo, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente (leia-se a massa falida), em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (CPC, art. 903, § 6º c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005).Cumpra-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário (n. 0016530-68.2013.8.24.0038), para intimação e ciência de todos nele habilitado”.

Confira a nota divulgada pela Caio Induscar

Sócios-acionistas e investidores da Caio Induscar, assinaram ontem, dia 22 de março de 2017, o auto de arrematação da Busscar, formalidade que faz parte do processo de aquisição da empresa, que engloba outras etapas.

A aquisição tem como objetivo ampliar a atuação do Grupo Caio Induscar, nos mercados interno e externo.

Ainda não há previsão para o início da produção, pois há etapas processuais que dependem da agilidade dos ritos legais, tanto em Joinville, como, eventualmente, no Tribunal de Santa Catarina.

O Grupo Caio Induscar, mesmo diante de uma das crises mais severas que o Brasil já enfrentou, acredita na retomada do crescimento de nosso país e do mercado de ônibus, para que possa gerar mais empregos.”