A Prefeitura de Pratânia, considerando a atual situação epidemiológica da Covid-19 no Município, com o aumento significativo de casos suspeitos e confirmados, em decorrência do avanço da variante Ômicron, adotará novas medidas emergenciais e sanitárias de prevenção e combate ao contágio, que entrarão em vigor na próxima segunda-feira, 24 de janeiro, até o dia 24 de fevereiro.
De acordo com o Decreto nº 05 de 20 de janeiro de 2022, assinado pelo Prefeito Davi Pires, fica proibido o atendimento e consumo de pessoas em pé em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers, carrinhos de lanche e estabelecimentos congêneres, sendo o horário de funcionamento permitido até às 23:00h, e, após esse horário, ficam permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery“) e “drive-thru“.
Fica proibida a presença de público em pé em shows e apresentações em casas noturnas, espetáculos, danceterias e similares; Ficam proibidas todas as atividades carnavalescas públicas e privadas, tais como: bailes em casas noturnas, carnaval de rua, desfile de blocos e de escolas de samba; Ficam proibidas as aglomerações nas calçadas e vias públicas do Município.
Todos os estabelecimentos deverão respeitar o limite de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida no alvará de funcionamento; Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na entrada durante o horário de funcionamento para aferição da temperatura corporal e utilização de álcool em gel nas pessoas.
Fica mantida a obrigatoriedade de utilização máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, bem como o distanciamento social entre pessoas, conforme protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo.
As pessoas com sintomas gripais ou confirmação de contaminação da COVID-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo profissional médico, sob pena de multa.
Em caso de descumprimento destas medidas, o agente de fiscalização, credenciado pela Vigilância Sanitária, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação das penalidades.
Abaixo, a íntegra do Decreto nº 05 de 20 de janeiro de 2022
DECRETO Nº 05 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS NO COMBATE À COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA/SP E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO:
- A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
- O Decreto Municipal nº 12, de 20 de março de 2020;
- A atual situação epidemiológica da COVID-19 no Município de Pratânia/SP, com o aumento significativo do número de casos suspeitos e confirmados, em decorrência do avanço da variante OMICRON, nos termos do Ofício DMS nº 14/2022;
DECRETA:
Art. 1º – Fica a partir de 24 de Janeiro de 2022 até o dia 24 de Fevereiro de 2022, estabelecido o período de isolamento social, com a adoção de medidas emergenciais e sanitárias de prevenção e combate ao contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Município de Pratânia/SP.
Art. 2º – As medidas emergenciais ora instituídas consistem:
I – Fica proibido o atendimento e consumo de pessoas em pé em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers, carrinhos de lanche e estabelecimentos congêneres, sendo o horário de funcionamento permitido até às 23:00h, e, após esse horário, ficam permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery“) e “drive-thru“;
II – Fica proibida a presença de público em pé em shows e apresentações em casas noturnas, espetáculos, danceterias e similares.
III – Ficam proibidas todas as atividades carnavalescas públicas e privadas, tais como: bailes em casas noturnas, carnaval de rua, desfile de blocos e de escolas de samba;
IV – Ficam proibidas as aglomerações nas calçadas e vias públicas do Município;
V – Todos os estabelecimentos deverão respeitar o limite de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida no alvará de funcionamento;
VI – Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na entrada durante o horário de funcionamento para aferição da temperatura corporal e utilização de álcool em gel nas pessoas;
VII – Fica mantida a obrigatoriedade de utilização máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, bem como o distanciamento social entre pessoas, conforme protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo;
VIII – As pessoas com sintomas gripais ou confirmação de contaminação da COVID-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo profissional médico, sob pena de multa prevista no Anexo I deste Decreto, sem prejuízo de indiciamento criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal.
Art. 3º – Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, o agente de fiscalização, credenciado pela Vigilância Sanitária, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação das penalidades previstas no Anexo I deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia – SP, 20 de Janeiro de 2022.
DAVI PIRES BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE INFRAÇÕES E MULTAS
Infração | Valores da multa (R$) | ||
Leve | Grave | Gravíssima | |
1. Não observar a ocupação máxima de 50% permitida no alvará de funcionamento. | R$ 500,00 | ||
2. Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos em protocolo sanitário específico, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente. | R$ 500,00 | ||
3. Propiciar a aglomeração de pessoas ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com protocolos específicos. | R$ 250,00 | ||
4. Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos. | R$ 500,00 | ||
5. Entrar ou permanecer sem máscara facial
em estabelecimento, local público ou privado – aplicável à pessoa sem máscara. |
R$ 500,00 | ||
6. Promover, realizar ou participar de festas ou
eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas. |
R$ 2.500,00 | ||
7. Manter funcionário com sintomas gripais sem a realização de teste para COVID-19 ou com teste positivo para Covid-19 nos termos do protocolo de Saúde. | R$ 2.500,00 | ||
8. Descumprimento de determinação de isolamento pela autoridade médica. | R$ 2.500,00 |
Comunicação