A Prefeitura de Pratânia, considerando a atual situação epidemiológica da Covid-19 no Município, com o aumento significativo de casos suspeitos e confirmados, em decorrência do avanço da variante Ômicron, adotará novas medidas emergenciais e sanitárias de prevenção e combate ao contágio, que entrarão em vigor na próxima segunda-feira, 24 de janeiro, até o dia 24 de fevereiro.

De acordo com o Decreto nº 05 de 20 de janeiro de 2022, assinado pelo Prefeito Davi Pires, fica proibido o atendimento e consumo de pessoas em pé em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers, carrinhos de lanche e estabelecimentos congêneres, sendo o horário de funcionamento permitido até às 23:00h, e, após esse horário, ficam permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery“) e “drive-thru“.

Fica proibida a presença de público em pé em shows e apresentações em casas noturnas, espetáculos, danceterias e similares; Ficam proibidas todas as atividades carnavalescas públicas e privadas, tais como: bailes em casas noturnas, carnaval de rua, desfile de blocos e de escolas de samba; Ficam proibidas as aglomerações nas calçadas e vias públicas do Município.

Todos os estabelecimentos deverão respeitar o limite de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida no alvará de funcionamento; Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na entrada durante o horário de funcionamento para aferição da temperatura corporal e utilização de álcool em gel nas pessoas.

Fica mantida a obrigatoriedade de utilização máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, bem como o distanciamento social entre pessoas, conforme protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo.

As pessoas com sintomas gripais ou confirmação de contaminação da COVID-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo profissional médico, sob pena de multa.

Em caso de descumprimento destas medidas, o agente de fiscalização, credenciado pela Vigilância Sanitária, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação das penalidades.

 

Abaixo, a íntegra do Decreto nº 05 de 20 de janeiro de 2022

 

DECRETO Nº 05 DE 20 DE JANEIRO DE 2022

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS NO COMBATE À COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA/SP E DÁ PROVIDÊNCIAS”.

 

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, IX da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO:

  1. A existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
  2. O Decreto Municipal nº 12, de 20 de março de 2020;
  • A atual situação epidemiológica da COVID-19 no Município de Pratânia/SP, com o aumento significativo do número de casos suspeitos e confirmados, em decorrência do avanço da variante OMICRON, nos termos do Ofício DMS nº 14/2022;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica a partir de 24 de Janeiro de 2022 até o dia 24 de Fevereiro de 2022, estabelecido o período de isolamento social, com a adoção de medidas emergenciais e sanitárias de prevenção e combate ao contágio por COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Município de Pratânia/SP.

 

Art. 2º – As medidas emergenciais ora instituídas consistem:

I – Fica proibido o atendimento e consumo de pessoas em pé em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers, carrinhos de lanche e estabelecimentos congêneres, sendo o horário de funcionamento permitido até às 23:00h, e, após esse horário, ficam permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery“) e “drive-thru“;

 

II – Fica proibida a presença de público em pé em shows e apresentações em casas noturnas, espetáculos, danceterias e similares.

 

III – Ficam proibidas todas as atividades carnavalescas públicas e privadas, tais como: bailes em casas noturnas, carnaval de rua, desfile de blocos e de escolas de samba;

 

IV – Ficam proibidas as aglomerações nas calçadas e vias públicas do Município;

 

V – Todos os estabelecimentos deverão respeitar o limite de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida no alvará de funcionamento;

 

VI – Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a manter um colaborador na entrada durante o horário de funcionamento para aferição da temperatura corporal e utilização de álcool em gel nas pessoas;

 

VII – Fica mantida a obrigatoriedade de utilização máscaras faciais, cobrindo nariz e boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, bem como o distanciamento social entre pessoas, conforme protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo;

 

VIII – As pessoas com sintomas gripais ou confirmação de contaminação da COVID-19 deverão permanecer em isolamento pelo prazo determinado pelo profissional médico, sob pena de multa prevista no Anexo I deste Decreto, sem prejuízo de indiciamento criminal, nos termos do art. 268 do Código Penal.

 

Art. 3º – Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, o agente de fiscalização, credenciado pela Vigilância Sanitária, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação das penalidades previstas no Anexo I deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia – SP, 20 de Janeiro de 2022.

 

DAVI PIRES BATISTA

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE INFRAÇÕES E MULTAS

 

Infração Valores da multa (R$)
Leve Grave Gravíssima
1. Não observar a ocupação máxima de 50% permitida no alvará de funcionamento. R$ 500,00
2. Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal previstos em protocolo sanitário específico, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente. R$ 500,00
3. Propiciar a aglomeração de pessoas ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com protocolos específicos. R$ 250,00
4. Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual, de acordo com os protocolos específicos. R$ 500,00
5. Entrar ou permanecer sem máscara facial

em estabelecimento, local público ou privado –

aplicável à pessoa sem máscara.

R$ 500,00
6. Promover, realizar ou participar de festas ou

eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas,

em desacordo com as regras estabelecidas.

R$ 2.500,00
7. Manter funcionário com sintomas gripais sem a realização de teste para COVID-19 ou com teste positivo para Covid-19 nos termos do protocolo de Saúde. R$ 2.500,00
8. Descumprimento de determinação de isolamento pela autoridade médica. R$ 2.500,00

 

 

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