Por João Santini*

Olá Botucatu e região!
Inauguramos, hoje, um canal permanente de atualização de notícias e comentários relacionados ao mundo do Direito Tributário. A intenção é levar a vocês, leitores, por meio de uma linguagem acessível e direta (distante, portanto, do formalismo judicial), informações que lhes permitirão identificar um caminho tributário justo e legítimo para sua empresa e para você, pessoa física.
Com essa acessibilidade, naturalmente surgirão inúmeras oportunidades de revisão de recolhimento de tributos (impostos, taxas, contribuições etc.), o que proporcionará, sempre com respeito à lei, verdadeira economia para o já apertado fluxo de caixa do empresariado brasileiro.
Nos grandes centros, os quais minhas atuações profissionais e acadêmicas se concentram, as grandes empresas são verdadeiras consumidoras desses caminhos que o Direito Tributário lhes proporciona. A razão parece ser muito simples! Se o dinheiro pode ficar dentro da empresa ao invés de ser destinado ao seu maior sócio (o Estado), naturalmente há maior possibilidade de expansão do negócio, de redução de custos e, consequentemente, de melhor atuação perante a concorrência – isso em razão de uma política de preços mais acessível. Os benefícios são inúmeros!
No entanto, para esse primeiro encontro, o que é preciso dizer é que antes de qualquer tomada de decisão, os riscos obrigatoriamente precisam ser medidos, avaliados e sopesados. Um departamento contábil profissional e organizado é, nesse ponto, extremamente importante, afinal, os números oficialmente praticados pela empresa é que permitirão uma justa e legítima recuperação de valores, com riscos reduzidos ou até mesmo nulos, a depender da matéria.
Sobre riscos, vale dizer, e já aproveitando para adentrar ao primeiro tema tributário propriamente dito, percebo certo desconhecimento do empresariado no que diz respeito à possibilidade de se recuperar valores que foram pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre algumas verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, 1/3 de férias e os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento do empregado.
A Receita Federal, por exemplo, reconhece que não incide contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, admitindo até mesmo a compensação administrativa (sem processo judicial, portanto) dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Sobre as outras verbas trabalhistas, há forte jurisprudência favorável aos contribuintes e, certamente, muito em breve, a Receita também passará a reconhecer esse direito do contribuinte.
Já colocaram isso na ponta do lápis? Para uma empresa que recolhe contribuição patronal (20% sobre a folha de salários), contribuição de terceiros (destinada ao Sistema S, como Sebrae e Sesi, chegando até 5,8% sobre a folha em alguns casos) e RAT (até 3,0% sobre a folha), o crédito, que atinge os últimos 60 meses mais a atualização por meio da SELIC, pode ser algo bem relevante!
Enfim, essas são as primeiras linhas para estabelecermos um canal direto e didático. Vocês podem sugerir qualquer abordagem e até mesmo me enviarem dúvidas (jclsantini@gmail.com). A intenção, como inicialmente colocado, é estreitarmos laços e disseminarmos informação de qualidade, apresentando oportunidades e tentando fazer o Direito Tributário ser mais acessível aos contribuintes.
Muito prazer!

João Santini, é Mestre em Direito Econômico pela Universidade Estadual de Londrina, professor de Direito Tributário na FMU/SP e advogado tributarista associado ao FASV Advogados em SP