Capítulo 02: ICMS, o Imposto (in)visível
por João Santini*
Costumo falar aos meus alunos que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto invisível. Sim. Isso porque você, consumidor, sabe que ele está lá, porém, como o preço que você paga na aquisição da mercadoria já o leva em consideração, esse peso acaba sendo, digamos, suavizado, diluído.
Veja alguns exemplos ao longo do seu dia. Ao acordar e acender a luz do quarto, lá está presente o ICMS sobre a energia elétrica (aqui em São Paulo, 25% sobre o valor efetivo da energia). Ao tomar o café da manhã, praticamente todos os produtos foram adquiridos com ICMS (geralmente, alíquotas de 18%). O combustível do seu carro? ICMS! O seu plano de celular? ICMS! (sim, ele incide também sobre alguns serviços, como, por exemplo, os de telecomunicações).
No entanto, sob o ponto de vista do empresário, esse peso toma proporções diferentes, afinal, ao contrário do consumidor, que não se preocupa em recolhê-lo aos cofres públicos a cada compra, o vendedor é obrigado a pagá-lo a cada emissão de nota fiscal (naturalmente, de acordo com a atividade, os regimes de recolhimento podem variar, prevalecendo, na maioria das vezes, o pagamento mensal do ICMS referente aso somatório das vendas do mês).
Aonde quero chegar? No seguinte ponto: já pensou, leitor, que se a empresa diminuir, nos termos da lei, os valores pagos a título de ICMS, ela pode praticar preços finais mais baixos?
Se antes o produto chegava até você, consumidor, a R$ 100,00, com uma alíquota de 18%, significava que dos R$ 100,00 que o empresário recebeu, apenas R$ 82,00 ficava efetivamente com ele, sendo os R$ 18,00 restantes destinados diretamente para o seu maior sócio, o Governo.
Como, então, baixar esse ônus tributário? Atualmente, a prateleira de oportunidades de discussão do ICMS está farta: correção da base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica, redução da alíquota de ICMS pelo princípio da seletividade/essencialidade, recuperação do ICMS quando o regime é de substituição tributária, correção da base de cálculo do ICMS nas importações… e por aí vai.
Nas próximas semanas esse será o tema das nossas conversas, a começar pela discussão do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica.
Até lá

*João Santini é Mestre pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor de Direito Tributário do programa de pós graduação da FMU/SP e advogado tributarista associado ao FASV Advogados em São Paulo/SP.