Capítulo 04: ICMS, PIS, COFINS e o Supremo
por João Santini*
O corrente mês de março representa o transcurso de dois anos desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a retirada dos valores correspondentes ao ICMS das bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tributos estes pagos pelos empresários brasileiros sempre que faturam mercadorias ou serviços.
Como destacado pelo Valor Econômico na edição de hoje, 15/03/2019, desde então são mais de 25 mil ações propostas pelos contribuintes visando a cessação ou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, prazo máximo para retroagir o direito do contribuinte.
A razão de ser da decisão (impossibilidade de se considerar tributo, que não representa acréscimo de riqueza para o contribuinte, na base de cálculo de outro tributo) tem sido replicada para outros casos semelhantes, como, por exemplo, a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases do PIS e da COFINS e a incidência do ISS ou do ICMS nas bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas submetidas ao Lucro Presumido.
Porém, apesar do relativo sucesso conquistado pelos contribuintes, o que se vê, na prática, é um cenário de verdadeira indefinição, um cenário que na mesma proporção que alegra, angustia o contribuinte. Isso porque, apesar dessa decisão favorável, até o presente momento não há precisa orientação sobre como recuperar os valores (o ICMS a desonerar é aquele a recolher ou o destacado?). Além disso, o STF ainda não resolveu uma questão fatal para o sucesso pleno da tese: a modulação dos efeitos da decisão.
Dito de outra forma, o que se teme é que, por “razões econômico-financeiras”, o STF decida por fazer um corte temporal no resgate desses créditos, fixando, por exemplo, o mês de março de 2017 (data da decisão) como marco temporal para o alcance dos efeitos da ação, restringindo o aproveitamento dos créditos apenas para aqueles contribuintes que ingressaram com ações até essa data.
Os próximos meses serão determinantes para a solução dessa indefinição, que não é boa para qualquer lado: para a União, pois não sabe ao certo o valor a desembolsar, tampouco a forma correta de cobrar os tributos que vão se vencendo ao longo dos meses, e para o contribuinte, que, refém da morosidade judiciária, não consegue aproveitar integralmente, com segurança, os créditos; baixar provisões anteriormente feitas; e adequar seu setor contábil para os eventos presentes e futuros.
Até nosso próximo encontro!
*João Santini é Mestre pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor de Direito Tributário do programa de pós graduação da FMU/SP e advogado tributarista associado ao FASV Advogados em São Paulo/SP.