Capítulo 01: Adicional Rescisório de FGTS | por João Santini*
Na semana passada, apresentamos nossa intenção de estabelecer um canal permanente e direto com o leitor quando o assunto estiver relacionado a Tributos (impostos, taxas, contribuições e demais modalidades). E aqui estamos inaugurando efetivamente esse meio de consulta mediante a apresentação do primeiro tema que julgamos ser interessante explorar: o adicional de 10% sobre o saldo da conta do FGTS que todo patrão paga ao demitir seu funcionário.
Muito embora o STF já tenha reconhecido que a contribuição ao FGTS não possui natureza tributária, estamos aqui diante de uma contribuição social (tributo, portanto) criada em 2001 por uma Lei Complementar (110, de 29 de junho de 2001) para cobrir os rombos das contas de FGTS existentes naquela época, quase 20 anos atrás.
O ponto, aqui, é bem direto: há possibilidade de recuperar todos os valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, bem como de fazer cessar essa cobrança para todos os eventos futuros!
Os motivos? Dentre os argumentos possíveis de serem utilizados para essa recuperação, o que vem ganhando mais terreno no judiciário é aquele que defende a inconstitucionalidade de sua cobrança porque a Constituição Federal não teria autorizado a incidência de contribuições sociais sobre o valor total dos depósitos efetuados na conta de FGTS do trabalhador ao longo do vínculo de emprego, mas tão somente sobre “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, conforme consta do artigo 149. Os Tribunais Federais das 2ª e 5ª Regiões já decidiram dessa forma e a tendência é que os outros tribunais sigam esse caminho.
Sob um outro ponto de vista, seria possível argumentar sua ilegalidade também sob o fundamento de que as contas do FGTS não são mais deficitárias. Essa linha argumentativa possui decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes, estando pautada pelo STF para futuro julgamento (RE 578313).
De qualquer forma, o caminho, independentemente do argumento a ser utilizado, está aberto, bastando aos interessados reunir a documentação hábil a comprovar o benefício econômico (notadamente, as GRRF´s – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – acompanhadas dos respectivos comprovantes de recolhimento e dos Demonstrativos de Rescisão) e, assim, começar o questionamento – na prática, dentre as possibilidades aptas à concretização desse direito do contribuinte, reputamos a via judicial a mais segura e conservadora.
Esperando ter contribuído para divulgar seu direito de contribuinte, temos um novo encontro marcado para a semana que vem.
Até lá!
*João Santini é Mestre pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor de Direito Tributário do programa de pós graduação da FMU/SP e advogado tributarista associado ao FASV Advogados em São Paulo/SP.
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