Juiz Eleitoral de Botucatu Josias Martins vai comandar as eleições em Itatinga neste domingo

A Justiça Eleitoral de Botucatu julgou improcedente a ação movida pelo candidato nas eleições de outubro do ano passado, Mário Ielo (PDT), contra Mário Pardini, prefeito eleito e o vice-eleito André Peres (PCdoB), além de João Cury Neto (ex-prefeito), o ex-vice-prefeito Antonio Luiz Caldas Jr (PCdoB), e os vereadores eleitos Alessandra Lucchesi (PSDB) e Paulo Renato (PSC), acusados pelo PDT na eleição de 2016 de terem abusado do poder econômico e politico.

O processo estava tramitando em segredo de Justiça. A ação de Mário Ielo pedia recurso contra a expedição de diploma aos eleitos, alegando a presença de candidatos em obras de inauguração, uso de equipamento público na propaganda eleitoral, convênio para repasses de verbas e uso de veículo público em carreata da vitória.

O candidato do PDT acusou os candidatos ao executivo e o ex-prefeito João Cury de ter se aproveitado do repasse financeiro para instituições, além de pedirem votos em inaugurações públicas, como a revitalização da Rua Amando de Barros e prazos irregulares para desincompatibilizações de candidatos.

Na sentença divulgada pelo Juiz Eleitoral Josias Martins, no dia 27 de março, julgou improcedente as acusações, alegando acusações, conjecturas e ilações inconsistentes.

O Juiz ainda ressaltou na sentença, a falta de provas consistente ao processo. O Ministério Publica Eleitoral também se manifestou julgando improcedente a acusação por falta de provas consistentes.

O DESPACHO FINAL DO JUIZ ELEITORAL

“Com todo respeito à Coligação requerente, este Juízo Eleitoral entende que não se pode admitir a condenação dos requeridos em meras ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório, e acarretar as gravosas penas do artigo 22, XIV da LC 64/90”.

“É preciso prudência quando do ajuizamento das ações eleitorais, e na aplicação das sanções nelas previstas, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, até porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. Assim as ações eleitorais não devem ser manejadas com o proposito de macular as escolhas legitimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando, por consequência, a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático”.

“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I e II do Código de Processo Civil”.

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PROCESSO IELO X PARDINI