A solução encontrada e anunciada pelo Prefeito de Botucatu, Mário Pardini, em relação ao reajuste da tarifa do transporte coletivo na Cidade pode não ser colocada em prática. Ela esbarra na Lei Orgânica do Município de Botucatu.
No dia 14 de fevereiro foi divulgado que as empresas protocolaram o pedido para que o valor fosse reajustado para R$ 3,91, porém, após várias reuniões, o Executivo apontou, por meio de fórmulas contratuais vigentes, que o valor é de R$ 3,70.
Durante a reunião do Conselho, o Secretário Municipal de Governo, Fábio Leite, levou a proposta do Prefeito Mário Pardini, de não repassar o reajuste de R$ 0,35 ao usuário.
Desta forma, a proposta seria a Prefeitura abrir mão da outorga e o Fundo Municipal do Transporte subsidiar a outra parte do reajuste, para que o valor permaneça em R$ 3,35 para a população.
Porém, o Artigo 76 – parágrafo único – da Lei Orgânica do Município, na Seção II das Obras, Serviços, Compras, Alienações e Serviços Públicos Municipais, aponta que os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Desta forma, segundo a Lei Orgânica de Botucatu, a Prefeitura está impedida de realizar essa ação.
O Projeto de Lei do Transporte, com essa proposta da Prefeitura, deveria ser colocado na pauta da Sessão da Câmara Municipal da próxima segunda-feira, 26, mas segundo divulgado pelo perfil oficial da Casa Leis, no Facebook, não será votado.
A reportagem tentou contato com o Presidente da Câmara, Izaias Colino, para confirmar se a Lei Orgânica do Município teria sido o impedimento do Projeto ter sido colocado em votação, mas ele não foi localizado.
Se for seguida a atual lei e a proibição mantida, caso o reajuste seja concedido às empresas, a diferença teria que ser repassada ao usuário do Transporte Público.
Leia Notícias encaminhou um questionamento à Prefeitura de Botucatu sobre a Lei Orgânica e qual procedimento será tomado.
O que diz a Lei?
“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU
 SEÇÃO II – DAS OBRAS,SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
 Art. 76 Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou as condições de contrato.
Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.”
Do site Leia Notícias