Foram editadas duas Medidas Provisórias que tem como objetivo preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.
As MPs 1.045 e 1.046 de 2021 são reedições das medidas provisórias de 2020, a 936, que foi convertida na Lei 14.020, e a 927, com vigência expirada.
As atuais MPs foram aperfeiçoadas em relação às do ano passado, trazendo mais segurança às empresas, em especial, nos que se refere à validade dos acordos individuais celebrados por meio eletrônico; à prorrogação de jornada dos empregados da saúde; ao cumprimento do banco de horas nos finais de semana; e à autorização para realização de assembleia e reuniões da CIPA de maneira remota e com simplificação de prazos; diminuição do prazo mínimo para suspensão do contrato de trabalho.
A MP 1.045/2021 trata da instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda para os casos de redução de salário e jornada e suspensão do contato.
Assim é que as empresas poderão realizar, por acordo individual ou negociação coletiva com as entidades sindicais, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, ou a suspensão do contrato de trabalho, por até 120 dias.
Para tais medidas, não há tempo mínimo de vínculo empregatício ou quantidade mínima de empregados contratados, bastando que o vínculo tenha se iniciado antes da publicação da medida provisória, em 27/04/2021.
Da mesma forma, qualquer empregador poderá firmar acordo de suspensão do contrato ou redução de jornada e salário. Entretanto, as empresas que tiveram um faturamento de R$ 4,8 milhões em 2019, no caso de suspensão do contrato, pagará uma ajuda compensatória de 30% dos salários dos empregados atingidos.
Em caso de acordo individual, as empresas deverão comunicar o sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias e, no mesmo período, transmitir os necessários dados ao Ministério da Economia, para que este se responsabilize pelo Benefício Emergencial.
No período de suspensão do contato, as empresas não poderão exigir a realização de qualquer trabalho, e deverão manter todos os benefícios (assistência médica, vale- refeição etc.).
O valor do Benefício Emergencial devido aos empregados terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que teriam direito, seja com a suspensão, seja com a redução da jornada e salário.
No caso de suspensão, o valor devido será de: 100% do valor do seguro-desemprego; ou 70% do valor do seguro-desemprego, caso a empresa tenha auferido faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019, onde a própria empresa pagará uma ajuda compensatória de 30% do salário, em complemento.
O empregado que receber o Benefício Emergencial não poderá ser dispensado durante o período de redução ou suspensão e, por igual período, quando do restabelecimento do contrato.
Em sendo gestante a empregada, essa estabilidade só terá início após a estabilidade gestante, que perdura por até 5 meses após o nascimento do filho.
Caso ocorra a dispensa no período de estabilidade, a empresa indenizará o empregado da seguinte forma:
a) 50% na hipótese de redução de salário/jornada igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% na hipótese de redução de salário/jornada igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
c) 100% na hipótese de redução de salário/jornada superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e Não se aplica esta indenização nas hipóteses de pedido de demissão, mútuo acordo ou por justa causa.
A MP 1.046/2021 oferece outras opções ao empregador, relacionadas ao teletrabalho, às férias e aos feriados, ao banco de horas e ao Lay-Off.
O teletrabalho pode ser implementado pelos empregadores, estipulando no acordo a forma de fornecimento dos equipamentos e infraestrutura e reembolso de despesas pagas pelo empregado.
Para retornar ao sistema habitual, basta uma notificação com 48h de antecedência, que pode ocorrer por meio eletrônico fidedigno.
Quanto às férias o empregador poderá conceder aos empregados ainda que não atingido o período aquisitivo, avisando-o com 48h de antecedência, sendo necessário, para a antecipação, ao menos o acordo individual.
As férias coletivas podem ser estendidas a todos os empregados, avisando-os com antecedência mínima de 48h, sendo desnecessário comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato dos empregados.
Igualmente, os feriados, inclusive os religiosos, poderão ser antecipados, bastando apenas a comunicação prévia aos empregados afetados com antecedência de 48h.
Em relação ao banco de horas, este pode ser implantado por acordo coletivo ou individual, cuja compensação poderá ocorrer em até 18 meses, mediante a prorrogação de jornada em até 2 horas por da, sem exceder a 10 horas.
Por fim, em relação ao Lay-Off, a empresa poderá suspender o contrato de trabalho, nos termos do previsto no art. 476-A, da CLT, pelo período de 1 a 3 meses, com oferta de curso ou programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial.
Outra medida importante é o deferimento do recolhimento do FGTS, em que o empregador poderá parcelar em até 4 vezes os valores referente às competências de abril a julho de 2021, sem incidência de atualização, multa e demais encargos. Para tanto, deve-se observar o previsto na circular 945/2021 da CEF.
* Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical
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